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06/09/2022 | 14h57 - Atualizada em 06/09/2022 | 18h53

Alepa aprova propostas do MPPA e do TCE/PA

Reportagem: Andrea Santos

Edição: Dina Santos

Para que algum serviço público direcionado à comunidade paraense seja executado, o Ministério Público do Pará-MPPA, presente em todas as regiões do Estado, é atuante na defesa dos interesses sociais, como o direito à vida, saúde, moradia, liberdade, educação, trabalho e cidadania. Para uma instituição escolar, por exemplo, funcionar de forma apropriada, o MPPA toma medidas administrativas ou judiciais para que o Estado forneça estrutura e ensino adequados aos estudantes.

A garantia da educação aos cidadãos, previsto em legislação, é um dos exemplos de atuação do Ministério Público na defesa dos interesses sociais da população paraense. A instituição é a grande fiscal do cumprimento das leis relacionadas às comunidades indígenas, família, criança, adolescente e idosos. O órgão é permanente e independente, não pertence ao Poder Judiciário nem aos Poderes Executivo, Legislativo ou ao Tribunal de Contas. Tem orçamento, carreira e administração própria. 

Diante dessas prerrogativas, a Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) aprovou, na manhã desta terça-feira (06), o Projeto de Lei nº 290/2022 de autoria do MPPA, que regulamenta o art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988; estabelece o percentual mínimo dos cargos e funções em comissão a ser ocupado por servidores efetivos. "O inciso I do artigo 1° da atual redação da proposta em questão, estabelece que 100% dos cargos de direção do MPPA serão providos por servidores efetivos de carreira. Apesar da ausência do comando em questão no novo texto proposto, a determinação nele constante encontra-se preservada na Lei Complementar n° 057/2006, mais especificamente no inciso VI do artigo 65, o que afasta qualquer tipo de prejuízo aos servidores a mudança em questão", diz parte da justificativa do Projeto de Lei que, a partir do recebimento pelo governo do Pará, tem até 15 dias úteis para sancionar a proposta. 

De autoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), o Projeto de Lei nº 269/2022, dispõe sobre vantagens funcionais dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Pará. Aos conselheiros do TCE/PA, fica estabelecido, em seu parágrafo único, a gratificação de 30% do valor do subsídio. Ficam autorizadas as normativos editados e praticadas pelo TCE/PA, relativos às conversões e gratificações previstas na proposta. Todas as despesas decorrentes, ao projeto de lei, são de responsabilidades orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

Utilidade Pública

O Projeto de Lei nº 182/2022 de responsabilidade do deputado Miro Sanova declara o Instituto de Defesa e Amparo (IDEA), em Belém, como entidade de Utilidade Pública para o Pará. O Instituto de Defesa e Amparo (IDEA),  instituição civil de caráter assistencial, recreativo, educacional e sem fins lucrativos. Entre os objetivos e finalidades da entidade, estão a assistência e congregação de servidores públicos ativos, inativos, aposentados ou pensionistas, bem como funcionários de fundações, autarquias, empresas estatais e privadas que, porventura, apresentem interesse em aderir ao quadro de associados do IDEA.

 

Critérios para que uma entidade se torne de utilidade pública

A proposta de reconhecimento de utilidade pública segue critérios estabelecidos por meio da Lei nº 4.321, que, em seu artigo 1°, afirma que qualquer entidade de direito privado, desde que satisfaça as exigências da Lei, poderá ser declarada de utilidade. A iniciativa do projeto cabe a qualquer um dos poderes: executivo ou legislativo. 

O artigo 2º determina que, para ser declarada de Utilidade Pública, a entidade deverá possuir: personalidade jurídica; funcionar efetivamente dentro dos fins a que se propõe; não se destinar a fins lucrativos; prova de existência efetiva pelo prazo mínimo de um ano; juntar cópia autenticada das atas de eleição e posse de sua diretoria; outras provas que desejar fazer e evidenciem sua existência e funcionamento; ter sede no Estado do Pará pelo tempo mínimo de seis meses. 

Em seu parágrafo único, a Lei acrescenta que a entidade deverá provar com os seus estatutos que se destina ao aperfeiçoamento físico, educacional, artístico, desportivo, religioso ou moral das pessoas, ou assistência social de um modo geral. 

A declaração de Utilidade Pública, quando proposta pelo Poder Executivo, será instruída com o requerimento que a ele dirigir a entidade interessada e os documentos de que fala o artigo 2°. Quando o projeto for de iniciativa dos deputados, as provas de que fala o artigo 2° deverão ser apresentadas com o projeto ou quando os autos estiverem tramitando na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), dentro do prazo regimental dado pela Comissão.